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ORDEM DE SERVIÇO 003/2020

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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, buscando atender a Cláusula Quinquagésima Sétima da Convenção Coletiva da categoria 2019/2020, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e Decretos do Governo do Estado do RS, bem como a necessidade de estabelecer critérios, normatizar e responsabilizar, quanto às marcações, alterações e concessões de férias aos servidores

DETERMINA

Art. 1º – As férias serão programadas de acordo com o que foi decidido em Comissão Paritária prevista na Convenção Coletiva da categoria, respeitando as regras previstas na CLT, a Ordem de Serviço nº 003\2016 do Governador do Estado do RS, bem como as normativas constantes nesta Ordem de Serviço.

§ 1º – A época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Artigo 136 da CLT).

§ 2º – Dentre os critérios que se deve levar em consideração, estão:

a) O período considerado nobre para gozo de férias, que compreende de 16 de dezembro a 15 de março, assim como de 16 de julho a 15 de agosto;

b) A inversão dos períodos nobres para a marcação de férias, ou seja, um ano o empregado goza férias no período nobre, no outro, não;

c) Cada setor (centro de custo) da fundação poderá conceder férias a 1/12 avos de empregados, por mês;

d) O início do período de gozo de férias do empregado deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses;

e) Pessoas da mesma família, que trabalham na fundação, podem gozar férias no mesmo período, desde que não interfira no trabalho;

f) As férias podem ser requeridas em até 3 etapas, desde que uma delas tenha no mínimo 14 dias e as outras duas não sejam inferiores a 5 dias;

Art. 2º – Os empregados que realizam regime de trabalho por plantão, com labor aos sábados e/ou domingos devem observar que o agendamento das férias não ocorra no dia de sua folga; Empregados que não realizam plantão aos sábados e/ou domingos, devem observar que o agendamento das férias não ocorra nos dois dias que antecedem feriados e o repouso remunerado.

Art. 3º – Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes, Padrão salarial VI, denominação Analista, devem respeitar os critérios estabelecidos pela Comissão de Férias, atendendo a necessidade do acolhimento como equipe multidisciplinar, observando a legislação específica vigente. Estes profissionais concorrem entre si na marcação de férias, no centro de custo em que estão lotados, respeitando o quantitativo de 1/12 avos do local, com exceção da categoria de Enfermeiros e Médicos.

§ 1º – Os Analistas Enfermeiros devem organizar a marcação de férias em reunião mediada pela CAS, CAE e NAF, visando organizar a substituição do trabalho destes profissionais durante o período de férias. Diante do número reduzido de profissionais desta categoria na fundação, não será permitido o gozo de férias a mais de um profissional no mesmo período.

§ 2º – A categoria dos Analistas Médicos deverá organizar a marcação de férias juntamente às direções dos locais em que estão lotados (centro de custo), atualmente ACPN e NAR Leste, não sendo permitido o gozo de férias a mais de um profissional no mesmo período.

§ 3º – Os Analistas Pedagogos devem atentar para que seu período de férias não compreenda os meses de matrícula e rematrícula das escolas, assim como o final e início do período letivo. Em função da pandemia atual, a categoria deve observar em que mês se dará o encerramento do ano letivo de 2020, assim como atentar para a divulgação dos calendários escolares municipal e estadual de 2021, meses de matrícula e rematrícula.

§ 4º – A categoria de Analistas Nutricionistas concorrem entre si e, por estarem lotadas no centro de custo do NSS, devem organizar a marcação de férias junto à chefia, não sendo permitido o gozo de férias a mais de um profissional no mesmo período.

§ 5º – Os Analistas Profissionais de Educação Física, a marcação de férias no período que compreende o recesso escolar das pessoas em acolhimento deve observar o planejamento realizado por estes profissionais, evitando prejuízo à organização e cumprimento dos cronogramas e atividades a serem desenvolvidas.

§ 6º – As categorias de Analista Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente social, não será permitido o gozo de férias a mais de um profissional de cada categoria no mesmo período, quando houver mais de uma lotação destes por local de trabalho.

§ 7º – A categoria dos Analistas Advogados podem ter a marcação das férias nos períodos de férias forenses, conforme Art. 220 do CPC, não sendo permitido o gozo de férias a mais de um profissional no mesmo período.

Art. 4º – Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes, Padrão salarial V, denominação Agente Técnico de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem, devem respeitar os critérios estabelecidos pela Comissão de Férias, atendendo a necessidade do acolhimento, observando a legislação específica vigente. Estes profissionais concorrem entre si na marcação de férias, no centro de custo em que estão lotados, respeitando o quantitativo de 1/12 avos do local. As férias destes profissionais devem ser marcadas pela Direção do abrigo com ciência do enfermeiro local.

Art. 5º – Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes, Padrão salarial IV, III, II e I, denominação Agente Institucional e Agente Operacional II, devem respeitar os critérios estabelecidos pela Comissão de Férias, atendendo a necessidade do acolhimento e observando a legislação específica vigente.

§ 1º Agente Educador/Cozinheira (Núcleos de Abrigos Residenciais) - estes profissionais concorrem entre si, por Abrigo Residencial, não sendo permitido o gozo de férias a mais de um profissional no mesmo período, por plantão, devendo ser organizada a substituição do trabalho destes profissionais, durante o período de férias, pelas Chefias e Direção do local.

§ 2ºAgente Educador (Abrigo Cônego Paulo de Nadal) - estes profissionais concorrem entre si, por turno ou plantão de trabalho, devendo ser organizada a substituição do trabalho destes profissionais, durante o período de férias, pelas Chefias e Direção do local.

§ 3ºCozinheira, Lavadeira e Auxiliar de Rouparia (Abrigo Cônego Paulo de Nadal) - estes profissionais concorrem entre si, não sendo permitido o gozo de férias a mais de um profissional de cada categoria no mesmo período, devendo ser organizada a substituição do trabalho destes profissionais, durante o período de férias, pelas Chefias e Direção do local.

§ 4ºLavadeira, Auxiliar de Rouparia e demais cargos de apoio não citados, lotados nos Núcleos de Abrigos Residenciais – a marcação, assim como a substituição do trabalho destes profissionais, durante o período de férias, deve ser organizada pelas Chefias e Direção do local de lotação.

§ 5ºOs Motoristas concorrem entre si.

Art. 6º – A organização e marcação de férias deve ser compartilhada entre as chefias dos locais onde os profissionais estão lotados e o Núcleo de Transporte, visando organizar a substituição do trabalho destes profissionais durante o período de férias.

Art. 7º – Os profissionais que trabalham no atendimento direto às pessoas em acolhimento, devem gozar suas férias no período de recesso escolar. Já os profissionais desta categoria que estão lotados nos demais setores, devem observar a demanda principal de trabalho do local de lotação, evitando prejuízo ao desenvolvimento das atividades do setor.

Art. 8ºNa sede administrativa dos Abrigos e Núcleos de Abrigos Residenciais, os profissionais lotados naquele centro de custo devem respeitar o quantitativo de 1/12 avos para marcação das férias. A Direção e Chefias de Equipe concorrem entre si para marcação de férias; e os administrativos com o pessoal do apoio.

Art. 9ºNa sede administrativa da FPE, os profissionais lotados nas Diretorias, Assessorias e Corregedoria devem respeitar o quantitativo de 1/12 avos do seu Centro de Custo para marcação de férias e concorrem entre si dentro de cada um dos setores.

Parágrafo único – Nas Coordenações deve-se respeitar o quantitativo de 1/12 avos do centro de custo para marcação de férias e os profissionais dos Núcleos concorrem entre si.

Art. 10 – Caso mais de um empregado demonstre interesse por um mesmo período de gozo de férias e não for possível a composição amigável, os critérios de desempate são, na ordem que se apresentam:

I – Trabalho presencial essencial;

II – Inversão de períodos;

III – Maior nota atribuída ao empregado na última avaliação homologada pela instituição, no quesito desempenho funcional;

IV – Antiguidade; e

V – Persistindo empate, sorteio.

§ 1ºComo empregado em “Trabalho presencial essencial”, entende-se aquele que não está em teletrabalho exclusivo, nem está com laudo de dispensa de trabalho por risco de contágio pela COVID-19, não tendo possibilidade de realizar teletrabalho. É o empregado que continuou desempenhando suas funções, presencialmente, em seu local de lotação, seja diariamente ou por revezamento.

§ 2º – Os empregados que estão em “Trabalho presencial essencial” terão prioridade de escolha de datas na escala de férias.

Art. 11 – Aos empregados em laudo, dispensados do trabalho por risco de contágio pela COVID-19, que não tenham possibilidade de realizar teletrabalho, a partir do momento que estiverem com o período concessivo liberado, serão concedidos 20 dias de férias compulsórias. Os 10 dias de férias restantes poderão ser convertidos em abono pecuniário ou poderão ser agendados na escala de férias, respeitando-se os critérios estabelecidos acima.

Art. 12 – Os empregados em laudo, dispensados do trabalho por risco de contágio pela COVID-19 e que estejam em teletrabalho, concorrem com os demais na sua categoria e local de trabalho, respeitando-se os critérios elencados acima.

Art. 13 – A marcação de férias fica sob a responsabilidade da chefia imediata do empregado, que deve realizar contato com o mesmo para verificar sua opção, tanto pelo abono, quanto pela marcação de período de férias na escala.

§ 1º – Devido à competência das direções e chefias na gestão e acompanhamento dos seus servidores, inclusive os que estão em laudo, ficam estes responsáveis pelo envio e recebimento do Aviso de Férias, após a confecção pelo núcleo de registro e acompanhamento de pessoal da CARH.

§ 2º – O Aviso de Férias deve ser enviado, recebido e assinado pelo empregado com até 30 dias de antecedência das férias.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data revogando as disposições em contrário.

Edir Pedro Domeneghini – Presidente FPE

                                                            Porto Alegre, 23 de outubro de 2020.

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